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Artigo 3º do Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

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Art. 3º

A Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, é responsável pela comercialização da energia elétrica da Itaipu Binacional consumida no Brasil, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 1973 .

Parágrafo único

Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973 , as quotascotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ENBPar serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecer a regulação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei.

Art. 3º do Decreto 11.027 de 31 de Março de 2022