Artigo 13 do Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022
Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à Usina de Itaipu será contabilizada na CCEE em favor da ENBPar, obedecidas as regras e os procedimentos de comercialização aprovados pela Aneel.
Parágrafo único
A ENBPar arcará com os custos de royalties , de ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de Itaipu.