Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022
Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica criada na ENBPar a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, composta dos seguintes itens:
I
receitas decorrentes:
a
dos pagamentos pelas distribuidoras à ENBPar provenientes do repasse da potência contratada da Itaipu Binacional;
b
de cessão da energia pela Itaipu Binacional às demais usinas participantes do MRE; e
c
de comercialização da energia secundária alocada à Itaipu Binacional na CCEE; e
II
despesas:
a
com pagamentos realizados pela ENBPar correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional;
b
com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;
c
com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ENBPar decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;
d
com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ENBPar decorrentes da comercialização da energia proveniente da Itaipu Binacional; e
e
referentes à compensação à Eletrobrás e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da Itaipu Binacional previsto em portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007 .
§ 1º
O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu será apurado com periodicidade mensal.
§ 2º
O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput , desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.
§ 3º
Eventuais recursos da ENBPar que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.
§ 4º
O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ENBPar, e a apuração do resultado do ano de competência estará concluída até 20 de abril do ano seguinte.
§ 5º
A Aneel fiscalizará a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu.
§ 6º
A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 12.390, de 2025)
§ 7º
O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 12.390, de 2025)