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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

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Art. 6º

A Aneel estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ENBPar na comercialização da energia elétrica proveniente da Itaipu Binacional.

§ 1º

A tarifa referida no caput terá como base:

I

o custo unitário do serviço de eletricidade da Itaipu Binacional disciplinado no Anexo "C" do Tratado;

II

o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;

III

a parcela do diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007 ; e

IV

o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.

IV

o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.390, de 2025)

§ 2º

Os concessionários recolherão à ENBPAr, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 6º pela tarifa de repasse de que trata o caput .

§ 3º

O valor resultante da operação referida no § 2º será faturado pela ENBPar com os seguintes vencimentos:

I

primeira fatura - até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;

II

segunda fatura - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e

III

terceira fatura - até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento da parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.

§ 4º

As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, com taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, Transação PTAX800, Opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.

§ 5º

O concessionário que não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 .

§ 6º

Caso a ENBPar verifique que os recursos arrecadados na Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu não se mostram suficientes para a cobertura do compromisso mencionado no art. 4º, informará à Aneel para o imediato estabelecimento de novas tarifas de repasse.

Art. 6º, §1°, IV do Decreto 11.027 de 31 de Março de 2022