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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

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Art. 13

A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à Usina de Itaipu será contabilizada na CCEE em favor da ENBPar, obedecidas as regras e os procedimentos de comercialização aprovados pela Aneel.

Parágrafo único

A ENBPar arcará com os custos de royalties , de ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de Itaipu.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 11.027 de 31 de Março de 2022