Artigo 18 do Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022
Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Caberá à Aneel a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002 , a ser pago aos consumidores, especificada a forma de:
I
cálculo do bônus a que cada consumidor terá direito;
II
crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e
III
cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ENBPar para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.