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Artigo 18 do Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

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Art. 18

Caberá à Aneel a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002 , a ser pago aos consumidores, especificada a forma de:

I

cálculo do bônus a que cada consumidor terá direito;

II

crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e

III

cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ENBPar para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.

Art. 18 do Decreto 11.027 de 31 de Março de 2022