Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022
Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º será apurado no fechamento de cada exercício pela Eletrobrás e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada da Itaipu Binacional, nos anos subsequentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007 .
§ 1º
A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamento firmados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007 .
§ 2º
Para cálculo da parcela referida no § 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela Itaipu Binacional para a determinação do seu orçamento anual.
§ 3º
A parcela a que se refere o § 1º constituirá crédito da Eletrobrás e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a Eletrobrás e a União, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007 .
§ 4º
Eventual saldo do ativo regulatório remanescente, após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.
§ 5º
A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em Portaria Interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia.
§ 6º
Os valores da parcela referida no § 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 2º, respectivamente, serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia e publicados até 10 de novembro de cada ano.
§ 7º
Na hipótese de a diferença prevista no § 1º ser negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero.