Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022
Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins de aplicação das regras e dos procedimentos de Comercialização de Energia, a Usina de Itaipu será considerada participante do MRE e a ENBPar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE.
§ 1º
No MRE, a Usina de Itaipu terá tratamento similar ao de qualquer geração hidráulica.
§ 2º
A contabilização a que se refere o caput corresponderá à energia cedida ou recebida pela Itaipu Binacional em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.