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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

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Art. 5º

A Aneel, observado o disposto no Tratado e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 julho de 2004 , homologará, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica a ela vinculada, referentes a cada concessionária de distribuição.

§ 1º

Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes de que trata o § 2º.

§ 2º

A Aneel procederá à revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5.899, de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar.

§ 3º

Os riscos hidrológicos associados à geração de Itaipu, considerado o MRE, serão assumidos pelos concessionários de distribuição, na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionário, e a projeção desse resultado, para cada ano civil, será considerada pela Aneel na definição dos valores das bandeiras tarifárias.

Art. 5º, §2° do Decreto 11.027 de 31 de Março de 2022