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Relativa ou absoluta

Conceito

A função jurisdicional é a parte do poder estatal a qual cabe o dever de assegurar a aplicação do Direito, imparcial e genérico, em uma determinada situação concreta. Desta forma, assegura-se não só a prestação de uma tutela segura e estável, mas também a paz social. 

Por ser desdobramento do poder estatal, a jurisdição é una e indivisível. Todavia, fins de estudo, organização e realização prática, pode ser fracionada, dentro de critérios de competência previamente determinados em lei. Desta feita, competência é a fração de jurisdição atribuída pela norma (constitucional e/ou infraconstitucional) a um determinado ente, dando os prévios contornos e limitações para sua atuação (CÂMARA, 2021).

Além dos critérios de determinação e fixação de competência, a doutrina e a lei também seguem uma classificação de competência, com vistas à mais correta interpretação e aplicação do instituto no campo prático, evitando conflitos e deslocamentos de competência.

A competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação (art. 42, do CPC). Neste momento, é importante que a parte autora observe a classificação absoluta, a qual não admite modificação ou flexibilização, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas) (THEODORO JUNIOR, 2021).

As situações de competência absoluta normalmente envolvem situações nas quais há nítido interesse público na fixação do juízo competente, seja por conta da matéria ou até mesmo da pessoa envolvida.

É o caso, por exemplo, de ações envolvendo interesse da União, as quais são, indiscutivelmente, de competência da Justiça Federal (art. 45, do CPC, e Súmulas nº 150 e 270, do STJ).

Em contrapartida, as hipóteses envolvendo competência relativa são mais maleáveis e admitem eventual prorrogação de competência (o juízo que inicialmente era incompetente para a causa passa a ser competente ante a inércia da parte contrária interessada no ajuste do foro competente).

Assim, a competência relativa é aquela sujeita a uma eventual modificação por vontade das partes ou por prorrogação, bem como por questões de conexão ou continência de causas.

São exemplos de competência relativa à competência territorial (art. 46, do CPC) e por valor da causa (Lei nº 9.099/95).

Cabe destacar que, enquanto a incompetência absoluta é matéria de ordem e pode ser reconhecida de ofício, a competência relativa não pode ser determinada sem provocação da parte interessada.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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