Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e no artigo 230 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
O Programa Complementar de Assistência à Saúde, a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, tem por finalidade assegurar a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Psicológica e Ambulatorial, em complementação ao serviço médico próprio.
Os serviços abrangidos pelo Programa Complementar serão prestados por profissionais habilitados e instituições especializadas, por meio de convênio ou contrato, inclusive de credenciamento.
Os serviços serão custeados, preferencialmente, com o produto da arrecadação de mensalidades, a exemplo do critério adotado em relação aos planos de saúde definidos na Lei n° 9.656 , de 3 de junho de 1998.
servidores requisitados ou com lotação provisória, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com beneficio equivalente no órgão de origem;
servidores cedidos ou com lotação provisória, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com beneficio equivalente no órgão em que estiver em exercício;
o cônjuge ou o companheiro, comprovada a união estável junto à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;
os filhos menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;
os enteados, menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que vivam às expensas do servidor;
A comprovação da invalidez do dependente será feita pelo beneficiário, mediante a apresentação de laudo médico, e a condição de estudante será comprovada por meio de declaração de escolaridade.
A comprovação da dependência económica, com relação aos dependentes referidos nas alíneas "c" a "g" do inciso VI, será feita pelo beneficiário mediante justificação judicial.
Poderão, ainda, usufruir do Programa Complementar de Assistência à Saúde os dependentes denominados especiais.
Os dependentes a que se refere o inciso VI do artigo 3°, assim como os especiais, deverão ser previamente cadastrados na Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos.
Os servidores requisitados e com lotação provisória em exercício na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, que optarem pelo Programa, poderão cadastrar seus dependentes econômicos, a que se referem as alíneas "c" a "g" do inciso VI do artigo 3º, mediante justificação judicial.
O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição Federal, assim como o requisitado ou lotado provisoriamente no Tribunal Superior Eleitoral, fará jus à assistência à saúde somente era relação a um desses vínculos, sendo-lhe facultado o direito de opção pelo Programa Complementar de Assistência à Saúde de que trata a presente Resolução.
As inscrições no Programa de Assistência à Saúde deverão ser efetuadas junto à Seção de Benefícios da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos.
O Diretor-Geral, tendo em vista a disponibilidade orçamentária, fixará o percentual de participação do Tribunal Superior Eleitoral e, dos beneficiários no custeio da Programa Complementar de Assistência à Saúde, mediante Ordem de Serviço e prévia aprovação do Presidente do Tribunal.
O percentual de participação do servidor que se encontra em licença sem remuneração será de 100% (cem por cento).
Será da competência do Diretor-Geral estabelecer as normas regulamentares necessárias à implantação e administração do Programa, em conformidade com as disposições desta Resolução, Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e legislação complementar.
O pagamento pelos serviços prestados ao servidor requisitado sem função comissionada, ao lotado provisoriamente sem função comissionada, ao servidor em licença sem remuneração e aos dependentes especiais, dar-se-á:
mediante recolhimento por Guia de Pagamento (GP), quando adotada a modalidade de pagamento por meio de mensalidades.
O pagamento, na forma de Guia de Pagamento (GP), deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência, sob pena de exclusão do Programa.
Compete à Chefia do Serviço de Assistência Médica e Social do Tribunal Superior Eleitoral expedir Guia de Atendimento para a prestação dos serviços contemplados no Programa Complementar de Assistência à Saúde, salvo quando adotada a modalidade de pagamento por meio de mensalidades.
A administração do Programa de que trata esta Resolução é de competência da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral.
Caberá ao Serviço de Assistência Médica e Social a atividade de fiscalização dos serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas ou contratadas.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nºs. 19.313 , de 20.6.95, 20.075 , de 16.12.97, e 20.408 , de 1°.12.98.