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Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e no artigo 230 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1999, RESOLVE:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Art. 1º

O Programa Complementar de Assistência à Saúde, a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, tem por finalidade assegurar a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Psicológica e Ambulatorial, em complementação ao serviço médico próprio.

Art. 2º

Os serviços abrangidos pelo Programa Complementar serão prestados por profissionais habilitados e instituições especializadas, por meio de convênio ou contrato, inclusive de credenciamento.

Parágrafo único

Os serviços serão custeados, preferencialmente, com o produto da arrecadação de mensalidades, a exemplo do critério adotado em relação aos planos de saúde definidos na Lei n° 9.656 , de 3 de junho de 1998.

Art. 3º

Para os fins da presente Resolução são considerados beneficiários do Programa:

I

ministros;

II

servidores ativos e inativos;

III

servidores requisitados ou com lotação provisória, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com beneficio equivalente no órgão de origem;

IV

servidores cedidos ou com lotação provisória, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com beneficio equivalente no órgão em que estiver em exercício;

V

servidores sem vínculo, ocupantes de função comissionada;

VI

os seguintes dependentes dos beneficiários de que tratam os incisos I a V:

a

o cônjuge ou o companheiro, comprovada a união estável junto à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;

b

os filhos menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;

c

os enteados, menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que vivam às expensas do servidor;

d

o inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que viva às expensas do servidor;

e

o menor de 21 anos que viva às expensas do servidor;

f

o pai e a mãe que vivam às expensas do servidor;

g

a pessoa que viva às expensas do servidor.

VII

pensionistas.

§ 1º

A comprovação da invalidez do dependente será feita pelo beneficiário, mediante a apresentação de laudo médico, e a condição de estudante será comprovada por meio de declaração de escolaridade.

§ 2º

A comprovação da dependência económica, com relação aos dependentes referidos nas alíneas "c" a "g" do inciso VI, será feita pelo beneficiário mediante justificação judicial.

Art. 4º

Poderão, ainda, usufruir do Programa Complementar de Assistência à Saúde os dependentes denominados especiais.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no caput deste artigo são considerados dependentes especiais:

I

pai e mãe com economia própria;

II

filho(a) maior de 21 anos de idade com ou sem economia própria;

III

sogro(a), tio(a) e irmão(ã) solteiros;

IV

neto e sobrinho com idade até 21 anos, ou, se estudante, com até 24 anos de idade.

§ 2º

Os dependentes especiais arcarão com 100% (cem por cento) das despesas efetuada.

Art. 5º

Os dependentes a que se refere o inciso VI do artigo 3°, assim como os especiais, deverão ser previamente cadastrados na Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos.

Parágrafo único

Os servidores requisitados e com lotação provisória em exercício na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, que optarem pelo Programa, poderão cadastrar seus dependentes econômicos, a que se referem as alíneas "c" a "g" do inciso VI do artigo 3º, mediante justificação judicial.

Art. 6º

O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição Federal, assim como o requisitado ou lotado provisoriamente no Tribunal Superior Eleitoral, fará jus à assistência à saúde somente era relação a um desses vínculos, sendo-lhe facultado o direito de opção pelo Programa Complementar de Assistência à Saúde de que trata a presente Resolução.

Art. 7º

As inscrições no Programa de Assistência à Saúde deverão ser efetuadas junto à Seção de Benefícios da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 8º

O Diretor-Geral, tendo em vista a disponibilidade orçamentária, fixará o percentual de participação do Tribunal Superior Eleitoral e, dos beneficiários no custeio da Programa Complementar de Assistência à Saúde, mediante Ordem de Serviço e prévia aprovação do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único

O percentual de participação do servidor que se encontra em licença sem remuneração será de 100% (cem por cento).

Art. 9º

Será da competência do Diretor-Geral estabelecer as normas regulamentares necessárias à implantação e administração do Programa, em conformidade com as disposições desta Resolução, Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e legislação complementar.

Art. 10

O pagamento pelos serviços prestados ao servidor requisitado sem função comissionada, ao lotado provisoriamente sem função comissionada, ao servidor em licença sem remuneração e aos dependentes especiais, dar-se-á:

I

diretamente à entidade ou ao profissional que realizou o atendimento;

II

mediante recolhimento por Guia de Pagamento (GP), quando adotada a modalidade de pagamento por meio de mensalidades.

Parágrafo único

O pagamento, na forma de Guia de Pagamento (GP), deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência, sob pena de exclusão do Programa.

Art. 11

Compete à Chefia do Serviço de Assistência Médica e Social do Tribunal Superior Eleitoral expedir Guia de Atendimento para a prestação dos serviços contemplados no Programa Complementar de Assistência à Saúde, salvo quando adotada a modalidade de pagamento por meio de mensalidades.

Art. 12

A administração do Programa de que trata esta Resolução é de competência da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único

Caberá ao Serviço de Assistência Médica e Social a atividade de fiscalização dos serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas ou contratadas.

Art. 13

Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nºs. 19.313 , de 20.6.95, 20.075 , de 16.12.97, e 20.408 , de 1°.12.98.

Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999