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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 8º

O Diretor-Geral, tendo em vista a disponibilidade orçamentária, fixará o percentual de participação do Tribunal Superior Eleitoral e, dos beneficiários no custeio da Programa Complementar de Assistência à Saúde, mediante Ordem de Serviço e prévia aprovação do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único

O percentual de participação do servidor que se encontra em licença sem remuneração será de 100% (cem por cento).