Artigo 9º da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º
Será da competência do Diretor-Geral estabelecer as normas regulamentares necessárias à implantação e administração do Programa, em conformidade com as disposições desta Resolução, Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e legislação complementar.