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Artigo 9º da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 9º

Será da competência do Diretor-Geral estabelecer as normas regulamentares necessárias à implantação e administração do Programa, em conformidade com as disposições desta Resolução, Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e legislação complementar.