Artigo 10º da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 10
O pagamento pelos serviços prestados ao servidor requisitado sem função comissionada, ao lotado provisoriamente sem função comissionada, ao servidor em licença sem remuneração e aos dependentes especiais, dar-se-á:
I
diretamente à entidade ou ao profissional que realizou o atendimento;
II
mediante recolhimento por Guia de Pagamento (GP), quando adotada a modalidade de pagamento por meio de mensalidades.
Parágrafo único
O pagamento, na forma de Guia de Pagamento (GP), deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência, sob pena de exclusão do Programa.