Artigo 8º da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º
O Diretor-Geral, tendo em vista a disponibilidade orçamentária, fixará o percentual de participação do Tribunal Superior Eleitoral e, dos beneficiários no custeio da Programa Complementar de Assistência à Saúde, mediante Ordem de Serviço e prévia aprovação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único
O percentual de participação do servidor que se encontra em licença sem remuneração será de 100% (cem por cento).