Artigo 13 da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.