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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 5º

Os dependentes a que se refere o inciso VI do artigo 3°, assim como os especiais, deverão ser previamente cadastrados na Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos.

Parágrafo único

Os servidores requisitados e com lotação provisória em exercício na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, que optarem pelo Programa, poderão cadastrar seus dependentes econômicos, a que se referem as alíneas "c" a "g" do inciso VI do artigo 3º, mediante justificação judicial.