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Artigo 4º da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 4º

Poderão, ainda, usufruir do Programa Complementar de Assistência à Saúde os dependentes denominados especiais.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no caput deste artigo são considerados dependentes especiais:

I

pai e mãe com economia própria;

II

filho(a) maior de 21 anos de idade com ou sem economia própria;

III

sogro(a), tio(a) e irmão(ã) solteiros;

IV

neto e sobrinho com idade até 21 anos, ou, se estudante, com até 24 anos de idade.

§ 2º

Os dependentes especiais arcarão com 100% (cem por cento) das despesas efetuada.