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Artigo 3º da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 3º

Para os fins da presente Resolução são considerados beneficiários do Programa:

I

ministros;

II

servidores ativos e inativos;

III

servidores requisitados ou com lotação provisória, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com beneficio equivalente no órgão de origem;

IV

servidores cedidos ou com lotação provisória, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com beneficio equivalente no órgão em que estiver em exercício;

V

servidores sem vínculo, ocupantes de função comissionada;

VI

os seguintes dependentes dos beneficiários de que tratam os incisos I a V:

a

o cônjuge ou o companheiro, comprovada a união estável junto à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;

b

os filhos menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;

c

os enteados, menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que vivam às expensas do servidor;

d

o inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que viva às expensas do servidor;

e

o menor de 21 anos que viva às expensas do servidor;

f

o pai e a mãe que vivam às expensas do servidor;

g

a pessoa que viva às expensas do servidor.

VII

pensionistas.

§ 1º

A comprovação da invalidez do dependente será feita pelo beneficiário, mediante a apresentação de laudo médico, e a condição de estudante será comprovada por meio de declaração de escolaridade.

§ 2º

A comprovação da dependência económica, com relação aos dependentes referidos nas alíneas "c" a "g" do inciso VI, será feita pelo beneficiário mediante justificação judicial.