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Artigo 2º da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 2º

Os serviços abrangidos pelo Programa Complementar serão prestados por profissionais habilitados e instituições especializadas, por meio de convênio ou contrato, inclusive de credenciamento.

Parágrafo único

Os serviços serão custeados, preferencialmente, com o produto da arrecadação de mensalidades, a exemplo do critério adotado em relação aos planos de saúde definidos na Lei n° 9.656 , de 3 de junho de 1998.