Artigo 2º da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º
Os serviços abrangidos pelo Programa Complementar serão prestados por profissionais habilitados e instituições especializadas, por meio de convênio ou contrato, inclusive de credenciamento.
Parágrafo único
Os serviços serão custeados, preferencialmente, com o produto da arrecadação de mensalidades, a exemplo do critério adotado em relação aos planos de saúde definidos na Lei n° 9.656 , de 3 de junho de 1998.