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Artigo 6º da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 6º

O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição Federal, assim como o requisitado ou lotado provisoriamente no Tribunal Superior Eleitoral, fará jus à assistência à saúde somente era relação a um desses vínculos, sendo-lhe facultado o direito de opção pelo Programa Complementar de Assistência à Saúde de que trata a presente Resolução.