Artigo 6º da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º
O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição Federal, assim como o requisitado ou lotado provisoriamente no Tribunal Superior Eleitoral, fará jus à assistência à saúde somente era relação a um desses vínculos, sendo-lhe facultado o direito de opção pelo Programa Complementar de Assistência à Saúde de que trata a presente Resolução.