Artigo 3º, Inciso VI da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º
Para os fins da presente Resolução são considerados beneficiários do Programa:
I
ministros;
II
servidores ativos e inativos;
III
servidores requisitados ou com lotação provisória, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com beneficio equivalente no órgão de origem;
IV
servidores cedidos ou com lotação provisória, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com beneficio equivalente no órgão em que estiver em exercício;
V
servidores sem vínculo, ocupantes de função comissionada;
VI
os seguintes dependentes dos beneficiários de que tratam os incisos I a V:
a
o cônjuge ou o companheiro, comprovada a união estável junto à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;
b
os filhos menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;
c
os enteados, menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que vivam às expensas do servidor;
d
o inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que viva às expensas do servidor;
e
o menor de 21 anos que viva às expensas do servidor;
f
o pai e a mãe que vivam às expensas do servidor;
g
a pessoa que viva às expensas do servidor.
VII
pensionistas.
§ 1º
A comprovação da invalidez do dependente será feita pelo beneficiário, mediante a apresentação de laudo médico, e a condição de estudante será comprovada por meio de declaração de escolaridade.
§ 2º
A comprovação da dependência económica, com relação aos dependentes referidos nas alíneas "c" a "g" do inciso VI, será feita pelo beneficiário mediante justificação judicial.