Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º
Poderão, ainda, usufruir do Programa Complementar de Assistência à Saúde os dependentes denominados especiais.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo são considerados dependentes especiais:
I
pai e mãe com economia própria;
II
filho(a) maior de 21 anos de idade com ou sem economia própria;
III
sogro(a), tio(a) e irmão(ã) solteiros;
IV
neto e sobrinho com idade até 21 anos, ou, se estudante, com até 24 anos de idade.
§ 2º
Os dependentes especiais arcarão com 100% (cem por cento) das despesas efetuada.