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Artigo 10º, Inciso I da Resolução TSE nº 20.524 de 07 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 10

O pagamento pelos serviços prestados ao servidor requisitado sem função comissionada, ao lotado provisoriamente sem função comissionada, ao servidor em licença sem remuneração e aos dependentes especiais, dar-se-á:

I

diretamente à entidade ou ao profissional que realizou o atendimento;

II

mediante recolhimento por Guia de Pagamento (GP), quando adotada a modalidade de pagamento por meio de mensalidades.

Parágrafo único

O pagamento, na forma de Guia de Pagamento (GP), deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência, sob pena de exclusão do Programa.