Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069 , de 13.07.1990 e no Decreto nº 977 , de 10.11.1993, RESOLVE:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 12 de dezembro de 1994.
Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 1995, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Programa de Assistência Pré-Escolar, destinado aos dependentes dos servidores ativos, dos requisitados, bem como dos lotados provisoriamente, nos termos da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 20.406/1998)
A Assistência Pré-Escolar será prestada através do Auxílio Pré-Escolar, na modalidade de Assistência indireta, que consiste em valor expresso em moeda corrente referente ao mês de competência por beneficiário, que o servidor receberá do Tribunal, para propiciar:
educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e sua integração ao ambiente social;
condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
assistência efetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; .
condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.
ser percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação, caso em que fará jus ao benefício somente em relação ao vínculo mais antigo;
ser deferido simultaneamente ao servidor(a) e a sem cônjuge ou companheiro(a) quando ambos pertencerem aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)
sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social; (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)
- Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda legal.
no mês subseqüente ao mês em que o dependente completar 07 (sete) anos de idade cronológica e mental;
Consideram-se como dependentes os filhos e os menores sob tutela ou guarda do servidor, desde que devidamente comprovada mediante a apresentação do Termo de Tutela ou Guarda e Responsabilidade, e que se encontrem na faixa etária compreendida do nascimento aos seis anos de idade e fração.
A Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no artigo anterior.
Ao dependente comprovadamente excepcional será devida Assistência Pré-Escolar, mediante o reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade efetivamente paga e comprovada pelo servidor.
O Programa de Assistência Pré-Escolar será custeado mediante recurso específico do orçamento da Justiça Eleitoral e pelos servidores beneficiados, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
O Auxílio Pré-Escolar terá um valor-teto, entendido como o limite mensal máximo por dependente, expresso em moeda corrente, a ser incluído em folha de pagamento, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Resolução, observada a Unidade da Federação em que o servidor estiver em exercício.
Os valores-teto serão fixados mediante Podaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, tendo por base os valores adotados em órgãos públicos federais ou o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)
A cota -parte referente à participação do servidor, em percentuais que variam de 5% a 25%, incidirá sobre o valor-teto, proporcional ao nível de remuneração, conforme estabelece o Anexo II desta Resolução e, mediante prévia autorização, será descontado em folha de pagamento, referente ao mês de competência da concessão do benefício.
- Para os fins do disposto neste artigo considera-se remuneração do servidor a soma dos vencimentos com as vantagens permanentes instituídas em lei, os adicionais de caráter individual e, ainda, os relativos à natureza ou ao local de trabalho. DO CADASTRAMENTO
O servidor das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, que tenha dependentes nas condições definidas nos artigos 5º e 6º, poderá cadastrá-los no Programa de Assistência Pré-Escolar, habilitando-se ao benefício na forma estabelecida nesta Resolução.
- A habilitação do servidor e o cadastramento de seus dependentes, ficam condicionados ao preenchimento do formulário constante do Anexo III da presente Resolução, e à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:
NO CASO DE DEPENDENTE EXCEPCIONAL: Laudo Médico, comprovando que o desenvolvimento biológico e a motricidade do dependente correspondem à idade mental relativa ao máximo de 06 (seis) anos;
NO CASO DE DEPENDENTES SOB TUTELA OU GUARDA DO SERVIDOR: Termo de Tutela ou de Guarda e Responsabilidade, devendo estar o dependente incluído nos assentamentos funcionais do servidor;
declaração de que o cônjuge ou companheiro(a), não percebe benefício similar pago por órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O auxílio pré-escolar será pago a partir do dia em que for feito o cadastramento do dependente no Programa, nos termos do art. 12. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)
O desligamento do Programa de Assistência Pré-Escolar e a suspensão do pagamento do auxilio ocorrerá a partir da data de exoneração ou dispensa do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função comissionada, que implique sua desvinculação do quadro do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou ainda a partir da data de passagem para a inatividade. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)
Caberá à Unidade de Recursos Humanos, através do setor competente, manter sistema de controle do Programa ora instituído, que conterá as informações especificadas no formulário de cadastramento, além de dados relativos à faixa etária dos dependentes, à faixa de remuneração do servidor, bem como à sua cota-parte. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)
Os contratos com instituições particulares atualmente vigentes serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurado o beneficio aos dependentes dos servidores mediante o auxílio pré-escolar ora instituído. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)
Os contratos com cláusulas autorizativas de rescisão antecipada pelos Tribunais, sem pagamento de multas ou indenizações, poderão ser rescindidos se a implantação do Programa ocorrer antes do término do contrato. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)
O servidor cedido ou requisitado sem ônus para a Justiça Eleitoral, bem como o servidor lotado provisoriamente, poderá optar por receber o benefício pela Justiça Eleitoral ou pelo órgão de origem. (Redação dada pela Resolução nº 20.406/1998)
A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá incluir, na proposta orçamentária anual, os recursos necessários à manutenção deste benefício. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 20.074/1997)
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 17.135 , de 29.11.1990, 17.463 , de 20.06.1991, 17.702 , de 12.11.1991 e 18.912 , de 09.02.1993. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)
Ministro CARLOS VELLOSO, Presidente Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Vencido Ministro ILMAR GALVAO, Vencido Ministro JESUS COSTA LIMA, Vencido Ministro TORQUATO JARDIM Ministro DINIZ DE ANDRADA Dr. HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA, Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Substituto.