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Artigo 9º da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 9º

O Auxílio Pré-Escolar terá um valor-teto, entendido como o limite mensal máximo por dependente, expresso em moeda corrente, a ser incluído em folha de pagamento, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Resolução, observada a Unidade da Federação em que o servidor estiver em exercício.