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Artigo 10º da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 10

Os valores-teto serão fixados mediante Podaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, tendo por base os valores adotados em órgãos públicos federais ou o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)