Artigo 10º da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 10
Os valores-teto serão fixados mediante Podaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, tendo por base os valores adotados em órgãos públicos federais ou o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)