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Artigo 11 da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 11

A cota -parte referente à participação do servidor, em percentuais que variam de 5% a 25%, incidirá sobre o valor-teto, proporcional ao nível de remuneração, conforme estabelece o Anexo II desta Resolução e, mediante prévia autorização, será descontado em folha de pagamento, referente ao mês de competência da concessão do benefício.

§ ÚNICO

- Para os fins do disposto neste artigo considera-se remuneração do servidor a soma dos vencimentos com as vantagens permanentes instituídas em lei, os adicionais de caráter individual e, ainda, os relativos à natureza ou ao local de trabalho. DO CADASTRAMENTO