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Artigo 17 da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 17

O servidor cedido ou requisitado sem ônus para a Justiça Eleitoral, bem como o servidor lotado provisoriamente, poderá optar por receber o benefício pela Justiça Eleitoral ou pelo órgão de origem. (Redação dada pela Resolução nº 20.406/1998)