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Artigo 18 da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 18

A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá incluir, na proposta orçamentária anual, os recursos necessários à manutenção deste benefício. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)