Artigo 19 da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 19
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 20.074/1997)