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Artigo 19 da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 19

Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 20.074/1997)