Artigo 3º, Inciso IV da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 3º
O auxílio pré-escolar não poderá:
I
ser percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação, caso em que fará jus ao benefício somente em relação ao vínculo mais antigo;
II
ser deferido simultaneamente ao servidor(a) e a sem cônjuge ou companheiro(a) quando ambos pertencerem aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)
III
ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos;
IV
sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social; (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)
V
sofrer qualquer desconto à exceção da participação do servidor.
Parágrafo único
- Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda legal.