Artigo 2º da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 2º
A Assistência Pré-Escolar será prestada através do Auxílio Pré-Escolar, na modalidade de Assistência indireta, que consiste em valor expresso em moeda corrente referente ao mês de competência por beneficiário, que o servidor receberá do Tribunal, para propiciar:
I
educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e sua integração ao ambiente social;
II
condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
III
proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IV
assistência efetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; .
V
condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.