Artigo 16, Parágrafo %C3%BAnico da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 16
Os contratos com instituições particulares atualmente vigentes serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurado o beneficio aos dependentes dos servidores mediante o auxílio pré-escolar ora instituído. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)
§ ÚNICO
Os contratos com cláusulas autorizativas de rescisão antecipada pelos Tribunais, sem pagamento de multas ou indenizações, poderão ser rescindidos se a implantação do Programa ocorrer antes do término do contrato. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)