Artigo 15 da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 15
Caberá à Unidade de Recursos Humanos, através do setor competente, manter sistema de controle do Programa ora instituído, que conterá as informações especificadas no formulário de cadastramento, além de dados relativos à faixa etária dos dependentes, à faixa de remuneração do servidor, bem como à sua cota-parte. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)