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Artigo 14 da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 14

O desligamento do Programa de Assistência Pré-Escolar e a suspensão do pagamento do auxilio ocorrerá a partir da data de exoneração ou dispensa do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função comissionada, que implique sua desvinculação do quadro do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou ainda a partir da data de passagem para a inatividade. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)