Artigo 13 da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 13
O auxílio pré-escolar será pago a partir do dia em que for feito o cadastramento do dependente no Programa, nos termos do art. 12. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)