Artigo 5º da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 5º
Consideram-se como dependentes os filhos e os menores sob tutela ou guarda do servidor, desde que devidamente comprovada mediante a apresentação do Termo de Tutela ou Guarda e Responsabilidade, e que se encontrem na faixa etária compreendida do nascimento aos seis anos de idade e fração.