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Artigo 2º, Inciso III da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 2º

A Assistência Pré-Escolar será prestada através do Auxílio Pré-Escolar, na modalidade de Assistência indireta, que consiste em valor expresso em moeda corrente referente ao mês de competência por beneficiário, que o servidor receberá do Tribunal, para propiciar:

I

educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e sua integração ao ambiente social;

II

condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;

III

proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV

assistência efetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; .

V

condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.