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Artigo 4º, Inciso II da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 4º

O servidor perderá o direito ao auxílio:

I

no mês subseqüente ao mês em que o dependente completar 07 (sete) anos de idade cronológica e mental;

II

quando ocorrer o óbito do dependente;

III

quando estiver em gozo de licença para trato de interesses particulares;

IV

quando em gozo de licenças ou afastamentos sem percepção de remuneração;

V

quando ocorrer a perda da guarda ou tutela que deu origem ao direito. DOS DEPENDENTES