Artigo 4º, Inciso II da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 4º
O servidor perderá o direito ao auxílio:
I
no mês subseqüente ao mês em que o dependente completar 07 (sete) anos de idade cronológica e mental;
II
quando ocorrer o óbito do dependente;
III
quando estiver em gozo de licença para trato de interesses particulares;
IV
quando em gozo de licenças ou afastamentos sem percepção de remuneração;
V
quando ocorrer a perda da guarda ou tutela que deu origem ao direito. DOS DEPENDENTES