Artigo 7º da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 7º
Ao dependente comprovadamente excepcional será devida Assistência Pré-Escolar, mediante o reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade efetivamente paga e comprovada pelo servidor.