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Artigo 3º, Inciso V da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 3º

O auxílio pré-escolar não poderá:

I

ser percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação, caso em que fará jus ao benefício somente em relação ao vínculo mais antigo;

II

ser deferido simultaneamente ao servidor(a) e a sem cônjuge ou companheiro(a) quando ambos pertencerem aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)

III

ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos;

IV

sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social; (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)

V

sofrer qualquer desconto à exceção da participação do servidor.

Parágrafo único

- Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda legal.