Resolução CONANDA nº 182 de 09 de Março de 2017
Dispõe sobre a instituição de Comissão de Seleção, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, com a finalidade de, em caráter permanente, avaliar e selecionar os projetos financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda , CONSIDERANDO o estabelecido no art. 37 caput da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO os termos do parágrafo 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que fixa a competência do Conanda em gerir o Fundo e definir os critérios para a utilização dos recursos; CONSIDERANDO os preceitos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, que serão precedidas por Chamamento Público; CONSIDERANDO o art. 27, §1º da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre comissão de seleção constituída no âmbito de conselho gestor para julgar as propostas financiadas com recursos de fundos específicos; CONSIDERANDO o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil; O Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, aprovado anualmente por este Conselho, resolve:
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Instituir Comissão de Seleção, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, com a finalidade de, em caráter permanente, avaliar e selecionar os projetos financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).
A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - SNDCA/MDH proporcionará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão . Capítulo I FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
A Comissão de Seleção tem por finalidade processar, analisar e julgar as propostas a serem financiadas com recursos do Fundo Nacional para a Criança e do Adolescente (FNCA) e voltadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito dos editais de Chamamento Público elaborados pelo CONANDA.
A Comissão de Seleção tem os seus integrantes designados a cada Chamamento Público entre os conselheiros nacionais, assegurada a paridade e a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública, conforme o inciso X do art. 2º da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
analisar as propostas encaminhadas conforme os critérios previamente definidos no Edital e dispostos nessa Resolução;
apresentar, para ciência, ao plenário do Conanda a relação dos projetos aprovados, após conclusão das fases de habilitação, seleção e classificação das propostas encaminhadas mediante chamamento público; e
encaminhar a relação dos projetos aprovados à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça e da Cidadania (SNDCA/MDH) para publicação do resultado, análise jurídica e formalização dos termos de fomento e colaboração.
A Comissão de Seleção será composta por 2 (dois) representantes de cada uma das comissões permanentes do Conanda previstas no Regimento Interno (Comissão de Orçamento e Finanças, Comissão de Mobilização e Formação, Comissão de Direitos Humanos e Ação Parlamentar e Comissão de Políticas Públicas), sendo um escolhido como titular e um escolhido como suplente, respeitada a paridade entre conselheiros do Governo e da Sociedade Civil .
Cada membro da Comissão de Seleção é investido de autonomia e independência quanto às suas avaliações, que serão feitas em conformidade com o Edital de Chamamento Público.
A composição da Comissão de Seleção poderá ser renovada a cada publicação de edital de chamamento público.
Será impedido de participar da comissão de seleção os conselheiros que, nos últimos cinco anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, na forma da vedação do art. 14 do Decreto n°. 8726/2016:
O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública federal.
Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
A Comissão de Seleção será coordenada, preferencialmente, pelo coordenador da Comissão de Orçamento e Finanças, e, em conformidade com o disposto no art. 29 do Regimento Interno do CONANDA.
A Comissão de Seleção se reunirá presencialmente e/ou virtualmente para: I - analisar os projetos apresentados; e
manifestar-se acerca dos eventuais recursos administrativos interpostos pelos proponentes em face da decisão sobre o preenchimento dos requisitos dispostos no edital de chamada pública.
Serão subsídios aos trabalhos da Comissão de Seleção: I – os parâmetros e critérios do Edital de Chamada Pública;
o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; VI – o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3); e
Nas reuniões da Comissão de Seleção terão direito ao voto apenas os conselheiros titulares e substitutos, quando no exercício de substituição, assegurado o direito à voz aos demais conselheiros presentes nas reuniões. Capítulo II DO PROCESSO DE SELEÇÃO
O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no Edital de Chamada Pública.
Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital e/ou que não contenha as seguintes informações: I– a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; II– as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; III– os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e IV – o valor global.
A SNDCA/MDH, findo o prazo de apresentação de propostas previsto no Edital de Chamamento Público, disponibilizará a relação dos projetos cadastrados.
A SNDCA/MDH, por meio das suas coordenações de políticas temáticas, emitirão pareceres técnicos sobre as propostas, contendo a análise e avaliação de cada proposta habilitada, segundo os critérios objetivos elencados no edital de chamada pública, os quais serão acatados ou reformulados pela Comissão.
As organizações da sociedade civil que participam da seleção poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da decisão, à Comissão de Seleção.
Os recursos que, por motivos diversos, não forem recebidos pela Comissão de Seleção no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento na SNDCA/MDH, não terão as análises realizadas, cabendo a recorrente a total responsabilidade da confirmação do recebimento do recurso dentro do prazo mencionado.
Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a SNPDCA/MJC divulgará o resultado final no seu sítio eletrônico oficial. Capitulo III DISPOSIÇÕES GERAIS
Quando não houver consenso, os casos omissos poderão ser apresentados ao Plenário do Conanda para deliberação, excluindo-se nas votações os conselheiros impedidos, nos termos dessa Resolução.
CLÁUDIA DE FREITAS VIDIGAL Presidente do CONANDA