Artigo 14 da Resolução CONANDA nº 182 de 09 de Março de 2017
Dispõe sobre a instituição de Comissão de Seleção, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, com a finalidade de, em caráter permanente, avaliar e selecionar os projetos financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).
Acessar conteúdo completoArt. 14
O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I
tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
II
sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 1º
A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública federal.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 14
Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital e/ou que não contenha as seguintes informações: I– a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; II– as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; III– os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e IV – o valor global.