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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8638 de 23 de Maio de 1988

Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto, de 1ª entrância, sobre alterações da organização judiciária na Comarca de Porto Alegre, e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 1988.


Art. 1º

O número de cargos de Juiz de Direito Substituto na entrância inicial é fixado em 90 (noventa).

Art. 2º

São extintos, à medida em que vagarem, os cento e oitenta (180) cargos de Pretor, ressalvada a nomeação dos candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade ainda não extinto.

Art. 3º

Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre:

I

duas (2) Varas da Fazenda Pública, denominadas 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública, e, sob o regime oficializado, dois Cartórios, denominados 5º e 6º Cartórios da Fazenda Pública;

II

o 2º Juizado de Direito, em cada uma das atuais dezesseis (16) Varas Cíveis do Foro Centralizado e em cada uma das três (3) Varas Cíveis do Foro Regional da Tristeza;

III

vinte e um (21) cargos de Juiz de Direito de quarta entrância;

IV

dez (10) cargos de Juiz de Direito Substituto de quarta entrância;

V

dois (2) cargos de Escrivão, PJ-J;

VI

onze (11) cargos de Oficial Ajudante, PJ-I;

VII

trinta e um (31) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;

VIII

quatro (4) cargos de Atendente Judiciário, PJ-D;

IX

dois (2) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;

X

vinte e uma (21) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B;

XI

na Vara da Direção do Foro:

a

uma (1) função gratificada de Chefe do Gabinete, FG-PJ-B;

b

uma (1) função gratificada de Chefe do Setor de Pessoal, FG-PJ-B;

c

uma (1) função gratificada de Chefe do Setor de Precatórios e Alvarás, FG-PJ-B;

XII

a 2ª Contadoria do Foro da Capital, sob o regime oficializado, e o respectivo cargo de 2º Contador Judiciário, PJ-J.

Parágrafo único

Ao 2º Contador Judiciário compete atuar nos processos que tramitam perante as Varas da Fazenda Pública.

Art. 4º

Ficam criados quatro (4) cargos de Juiz de Direito de quarta entrância, com funções de Juiz Corregedor.

§ 1º

No artigo 43, "caput", do Código de Organização Judiciária, a expressão "em número não superior a seis" passa a ter a redação de "em número não superior a dez", bem como, no § 3º do artigo 43, a expressão "das Varas de que forem titulares" passa a ter a redação "das Varas, se forem titulares".

§ 2º

Ficam revogados o § 5º do artigo 43 do COJE, bem como as referências a "Juízes-Corregedores Adjuntos" constantes de outras normas legais e regimentais.

Art. 5º

O Conselho da Magistratura (COJE, art. 38, item IX, letra a) atribuirá às 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública, criadas por esta lei, competência privativa para as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Porto Alegre, bem como pelas respectivas autarquias e entidades para estatais, incluindo o cumprimento de precatórias expedidas nos feitos dessa natureza.

Parágrafo único

As execuções fiscais em curso serão redistribuídas, independentemente do pagamento de custas, às 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública, redistribuindo-se também as precatórias dessa natureza em curso perante a Vara de Acidentes do Trabalho.

Art. 6º

Ao artigo 84 da Lei nº 7.356, de 19 de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado, são feitas as seguintes alterações:

a

a expressão "cento e um Juízes de Direito", constantes do "caput" do artigo, é substituída pela expressão "cento e trinta e seis (136) Juízes de Direito";

b

o inciso II passa à seguinte redação: "trinta e dois, nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 16ª, com as atribuições do artigo 73, XI, letra b";

c

no inciso V, a expressão "quatro (4), nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 4ª" é substituída pela expressão "seis (6), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1º a 6º";

d

no inciso XIV, a expressão "nove (9) nas Varas Cíveis Regionais" é substituída pela expressão "doze (12) nas Varas Cíveis regionais";

e

no inciso XVI, a expressão "seis (6), com a designação de Juízes-Corregedores" é substituída pela expressão "dez (10) com a denominação de Juízes-Corregedores";

f

no inciso XVII, a expressão "vinte (20) Juízes Substitutos" é substituída pela expressão "trinta (30) Juízes Substitutos".

Art. 7º

Ao artigo 44 da Lei nº 7.356/80 - COJE - é acrescentado um inciso XXX, com a seguinte redação: XXX - Designar, nas comarcas servidas por Central de Mandados, ouvido o Juiz de Direito Diretor do Foro, Oficiais de Justiça para atuar exclusivamente em determinadas Varas, e/ou excluir determinadas varas do sistema centralizado, atendidas as necessidades do serviço forense.

Art. 8º

Mantidos os atuais parágrafos, o "caput" do artigo 70 da Lei nº 7.356/80 - COJE, passa à seguinte redação: Art. 70 - O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, reunir-se-á: I - na Comarca de Porto Alegre, mensalmente, de fevereiro a dezembro; II - na sede das demais comarcas, nos meses de março, maio, julho, setembro, novembro e dezembro;

Art. 9º

O parágrafo único do artigo 160 da Lei nº 7.356/80 - COJE, passa à seguinte redação: Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente: a) horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais; b) horário corrido para ofícios extrajudiciais da Comarca da Capital ou de comarcas de 3ª entrância, mantido o mesmo total de horas de expediente.

Art. 10

Na Comarca de Porto Alegre, além dos referidos no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.151, de 1º de julho de 1986, serão providos de dois (2) Oficiais Ajudantes os Cartórios Oficializados de Família e Sucessões.

Art. 11

É criado, no quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Justiça, junto à Secretaria da 2ª Vice-Presidência, um cargo de Secretário de Comissões - CCJ-10/FGJ-10.

Art. 12

São incluídas no rol das comarcas de difícil provimento as de Torres e Tramandaí.

Parágrafo único

É excluída do rol das comarcas de difícil provimento a Comarca de Cruz Alta, ressalvada a percepção da respectiva vantagem pelos atuais titulares, enquanto nela permanecerem.

Art. 13

Ao artigo 762 da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, é acrescentado o § 5º, com a seguinte redação: § 5º - Das decisões originárias do Conselho da Magistratura, caberá pedido de reconsideração.

Art. 14

O artigo 758 da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, suprimido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 758 - O servidor punido com pena de suspensão perderá, durante o tempo de execução da pena, os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto, metade de seus vencimentos.

Art. 15

Os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 13 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro do 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: § 3º - O Conselho da Magistratura poderá autorizar a realização, em qualquer comarca do Estado, de concursos locais, com recrutamento geral, obedecidas as normas baixadas pelo mesmo Conselho. § 4º - No caso do parágrafo anterior: a) será lícito aos candidatos remanescentes, após preenchidas pela ordem de classificação as vagas existentes na comarca, requerer aproveitamento em outras comarcas da mesma ou de inferior entrância, a critério do Conselho da Magistratura; b) será defeso conceder remoção, cedência ou qualquer outra forma de movimentação funcional, antes de o servidor completar três (3) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. § 5º - O Conselho da Magistratura poderá autorizar, sob proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, a realização de concurso em âmbito regional, abrangente das vagas existentes em determinadas comarcas de características afins, observadas as regras fixadas nas letras a) e b) do parágrafo anterior.

Art. 16

O "caput" do artigo 7º da Lei nº 8.011, de 1º de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação, mantidos os parágrafos: Art. 7º - Os candidatos aprovados em concursos do foro judicial, e não nomeados por falta de vaga, poderão requerer nomeação para prover, na comarca do concurso ou em outra comarca da mesma ou de inferior entrância, cargos vagos de outras classes funcionais, da seguinte forma: I - Escrivão, PJ-J, nomeação para Distribuidor-Contador, PJ-J, ou para Oficial Ajudante, PJ-I; II - Distribuidor-Contador, PJ-J, nomeação para Escrivão, PJ-J, ou para Oficial Ajudante, PJ-I; III - Oficial Ajudante, PJ-I, nomeação para Oficial Escrevente, PJ-G-I; IV - Oficial de Justiça, PJ-H, nomeação para Comissário de Menores, PJ-G-1; V - Oficial Escrevente, PJ-G-1, nomeação para Atendente Judiciário, PJ-D; VI - Atendente Judiciário, PJ-D, nomeação para Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.

Art. 17

As despesas decorrentes da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8638 de 23 de Maio de 1988