Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8638 de 23 de Maio de 1988
Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto, de 1ª entrância, sobre alterações da organização judiciária na Comarca de Porto Alegre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho da Magistratura (COJE, art. 38, item IX, letra a) atribuirá às 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública, criadas por esta lei, competência privativa para as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Porto Alegre, bem como pelas respectivas autarquias e entidades para estatais, incluindo o cumprimento de precatórias expedidas nos feitos dessa natureza.
Parágrafo único
As execuções fiscais em curso serão redistribuídas, independentemente do pagamento de custas, às 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública, redistribuindo-se também as precatórias dessa natureza em curso perante a Vara de Acidentes do Trabalho.