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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8638 de 23 de Maio de 1988

Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto, de 1ª entrância, sobre alterações da organização judiciária na Comarca de Porto Alegre, e dá outras providências.

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Art. 15

Os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 13 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro do 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: § 3º - O Conselho da Magistratura poderá autorizar a realização, em qualquer comarca do Estado, de concursos locais, com recrutamento geral, obedecidas as normas baixadas pelo mesmo Conselho. § 4º - No caso do parágrafo anterior: a) será lícito aos candidatos remanescentes, após preenchidas pela ordem de classificação as vagas existentes na comarca, requerer aproveitamento em outras comarcas da mesma ou de inferior entrância, a critério do Conselho da Magistratura; b) será defeso conceder remoção, cedência ou qualquer outra forma de movimentação funcional, antes de o servidor completar três (3) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. § 5º - O Conselho da Magistratura poderá autorizar, sob proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, a realização de concurso em âmbito regional, abrangente das vagas existentes em determinadas comarcas de características afins, observadas as regras fixadas nas letras a) e b) do parágrafo anterior.