Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8638 de 23 de Maio de 1988
Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto, de 1ª entrância, sobre alterações da organização judiciária na Comarca de Porto Alegre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O artigo 758 da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, suprimido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 758 - O servidor punido com pena de suspensão perderá, durante o tempo de execução da pena, os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto, metade de seus vencimentos.