Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8638 de 23 de Maio de 1988
Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto, de 1ª entrância, sobre alterações da organização judiciária na Comarca de Porto Alegre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O parágrafo único do artigo 160 da Lei nº 7.356/80 - COJE, passa à seguinte redação: Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente: a) horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais; b) horário corrido para ofícios extrajudiciais da Comarca da Capital ou de comarcas de 3ª entrância, mantido o mesmo total de horas de expediente.