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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1972.


Título I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, aos cargos integrantes dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado, aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos e gratificações vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.

Art. 2º

Em decorrência da aplicação das disposições da presente norma, nenhum funcionário sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta lei. (Lei Complementar, nº 10, art. 4º, caput).

§ 1º

Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento básico dos cargos ou gratificação de funções de que são titulares e o que resultar da classificação fixada nesta lei.

§ 2º

Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão futuros reajustamentos nem se estabelecerá, em virtude dela, discriminação nessas concessões.

§ 3º

Excetuam-se da proibição contida no parágrafo anterior as vantagens a que façam jus os atuais funcionários e que incidam sobre o vencimento básico do cargo ou gratificação de função.

§ 4º

Entendem-se por vantagens que decorrem do vencimento básico do cargo ou gratificação de função a que alude o parágrafo anterior as gratificações adicionais e os avanços já conquistados na data desta Lei e; caso a caso, nominalmente identificável, o percentual correspondente à gratificação por regime especial de trabalho, se, porventura, na data em que entrar em vigor este diploma legal, o funcionário estiver convocado para o dito regime (Lei Complementar nº 10, art. 4º, caput).

§ 5º

As diferenças referidas neste artigo incorporam-se aos proventos da inatividade e da disponibilidade.

Art. 3º

Entendem-se como vencimento básico dos cargos e gratificação de funções a que se refere o § 1º do artigo anterior os valores atualmente vigorantes, fixados pelas Leis Estaduais nºs 6.258, de 12 de agosto de 1971, e Lei nº 6.429, de 19 de outubro de 1972.

Art. 4º

Os atuais funcionários terão seus atos de provimento apostilados, referidas as denominações correspondentes, o novo valor, padrão e nível de vencimentos ou gratificações em que seus cargos ou funções tiverem sido classificados nesta lei.

Art. 5º

Também será especialmente apostilado o valor da parcela autônoma a que se refere o parágrafo 1º do artigo 2º, fazendo-se expressa referência aos subvalores correspondentes a avanços, gratificações adicionais e, se for o caso, à gratificação por regime especial de trabalho, na forma do § 4º, do artigo 2º.

Parágrafo único

Os órgãos encarregados da elaboração das folhas de pagamento providenciarão em que, ao lado dos novos padrões e valores de vencimentos e gratificações resultantes da classificação disposta nesta lei, se lance, em coluna especial, o valor da parcela autônoma.

Art. 6º

A classificação dos cargos em paradigma no serviço civil do Poder Executivo foi precedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e conseqüente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 2º), e, bem assim, nivelados os padrões dos cargos de denominação igual aos do Poder Executivo que têm o mesmo grau de responsabilidade e exigem a mesma formação profissional (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 3º).

Título II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE ALÇADA

Capítulo I

Da Constituição dos Quadros de Pessoal

Art. 7º

Ficam os Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada constituídos pelos seguintes Quadros de Pessoal:

I

Quadro do Pessoal Efetivo.

II

Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

III

Quadro dos Cargos Judiciais.

Art. 8º

O provimento dos cargos que compõem o Quadro do Pessoal Efetivo, assim como os de Porteiro de Auditório e de Oficial de Justiça do Quadro dos Cargos Judiciais, far-se-á mediante recrutamento externo e interno, na forma prevista em lei ou no Regulamento da Secretaria do Tribunal.

Art. 9º

O provimento dos cargos que compõem o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas obedecerá ao critério de livre nomeação e exoneração, salvo os casos previstos em lei ou no Regulamento mencionado no artigo anterior.

Capítulo II

Do Quadro do Pessoal Efetivo

Art. 10º

Os cargos do Quadro do Pessoal Efetivo são classificados em quatro níveis, levando-se em conta:

I

Os graus de dificuldade e de complexidade dos serviços (Lei Estadual nº 4.914/65, art. 8º);

II

Os graus de responsabilidade e de formação profissional (Lei Complementar nº 10 art. 2º, §§ 2º e 3º).

Art. 11

Os quatro níveis a que se refere o artigo anterior são os seguintes:

I

NÍVEL SUPERIOR - Trabalho altamente qualificado. Cargos para cujo provimento se exija diploma de curso de ensino superior ou habitação legal equivalente, ou registro para o exercício da profissão do mesmo nível.

II

NÍVEL PRINCIPAL - Funções administrativas ou técnicas de responsabilidade relevante. Cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de grau médio completo, ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.

III

NÍVEL MÉDIO - Funções administrativas ou técnicas de relativa complexidade. Cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão do primeiro (1º) ciclo do curso de grau médio ou habilitação legal equivalente, ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.

IV

NÍVEL SIMPLES - Trabalho de rotina de pouca complexidade. Cargos para cujo provimento se exija certificado de conclusão de curso primário completo ou curso de treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.

Art. 12

O Quadro do Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada passa a ser o seguinte: Nível Nº de Cargos Denominação Padrão I - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Superior 2 Assessor Judiciário TA 15 Superior 6 Taquígrafo Forense TA 15 Superior 1 Estatístico TA 14 Superior 1 Contador Judiciário TA 14 Superior 10 Oficial Superior Judiciário TA 13 Principal 20 Oficial Datilógrafo TA 12 Médio 1 Porteiro TA 7 Simples 4 Auxiliar de Portaria TA 4 II - SERVIÇO DE TRANSPORTE E OFICINA Médio 8 Motorista Estafeta TA 7

Art. 13

O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passa a ser o seguinte: Nº Denominação Padrão CCA FGA I - SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA 1 Diretor-Geral 12 12 1 Chefe do Serviço Processual - 8 2 Taquígrafo Forense Revisor - 7 1 Oficial Superior Judiciário Revisor - 6 1 Oficial de Gabinete I 6 6 8 Chefe de Seção - 6 1 Chefe dos Serviços de Transportes - 5 1 Chefe dos Serviços de Portaria - 5 1 Fotogravador 4 4 II - SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA 1 Secretário da Presidência 10 10 2 Secretário Adjunto 8 8 1 Chefe do Serviço de Divulgação e Relações Públicas 9 9 2 Oficial de Gabinete II 7 7 1 Oficial de Gabinete I 6 6 2 Motorista Especial - 5 III - SECRETARIAS DE CÂMARAS 3 Secretário de Câmara 9 9 6 Secretário Adjunto 8 8

Art. 14

O Quadro dos Cargos Judiciais passa a ser como segue: CATEGORIA COMPLEMENTAR Nº Denominação - Porteiro de Auditório - Oficial de Justiça

Título III

DAS TABELAS DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

Capítulo I

QUADRO DO PESSOAL EFETIVO

Art. 15

A tabela de vencimentos para o Quadro do Pessoal Efetivo passa a ser a seguinte: Nível Padrão Vencimento Básico Mensal Simples TA 4 Cr$ 230,00 Médio TA 7 Cr$ 290,00 Principal TA 12 Cr$ 470,00 Superior TA 13 Cr$ 700,00 Superior TA 14 Cr$ 800,00 Superior TA 15 Cr$ 1.200,00

Parágrafo único

O valor mensal do avanço trienal corresponde a cinco por cento (5%) do vencimento básico atribuído a cada padrão.

Capítulo II

Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Art. 16

A tabela de vencimentos e gratificações do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passa a ser a seguinte: Padrão Vencimento Básico Padrão Vencimento Básico CCA 4 Cr$ 520,00 FGA 4 Cr$ 260,00 - - FGA 5 Cr$ 340,00 CCA 6 Cr$ 800,00 FGA 6 Cr$ 400,00 CCA 7 Cr$ 920,00 FGA 7 Cr$ 460,00 CCA 8 Cr$ 1.020,00 FGA 8 Cr$ 510,00 CCA 9 Cr$ 1.200,00 FGA 9 Cr$ 600,00 CCA 10 Cr$ 1.620,00 FGA 10 Cr$ 810,00 CCA 12 Cr$ 2.040,00 FGA 12 Cr$ 1.020,00

Capítulo III

Quadro dos Cargos Judiciais

Art. 17

Os vencimentos dos cargos do Quadro dos Cargos Judiciais obedecerão a seguinte tabela: Denominação Vencimento Básico Porteiro de Auditório Cr$ 970,00 Oficial de Justiça Cr$ 870,00

Parágrafo único

Sobre o vencimento básico mensal dos cargos da Categoria Complementar incidirão avanços trienais na mesma proporção estabelecida no parágrafo único do artigo 15, obedecida a legislação reguladora da matéria.

Art. 18

O regime normal de trabalho para os cargos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada é de trinta e três dias (33) horas semanais.

§ 1º

Continuam vigentes as disposições referentes aos regimes especiais de trabalho, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 6.258, de 12 de agosto de 1971, e no Regulamento da Secretaria do Tribunal de Alçada, respeitadas as convocações em vigor, enquanto mantidas, aplicável, no que couber, a Resolução s/nº, do Tribunal de Justiça, de 26 de julho de 1965.

§ 2º

Terão direito à gratificação de representação de que tratam o art. 67, item VI, letra "g", da Lei nº 1.751, de 22 fevereiro de 1952, e o art. 1º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, os titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas de Diretor-Geral e de Secretário da Presidência do Tribunal de Alçada.

§ 3º

No que couber, a critério do Presidente, são aplicáveis as disposições do art. 4º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, ouvida a Comissão Administrativa.

Título IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19

Os servidores contratados para exercer funções de conteúdo ocupacional análogo ao dos cargos de que trata a presente Lei terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento básico atribuído ao cargo correspondente, exceto os contratados segundo o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo salário mensal será 12/13 do padrão correspondente.

Título V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

Os atuais titulares de cargos e funções serão apostilados nos novos padrões, valores e denominações correspondentes, de acordo com o Anexo da presente Lei.

Parágrafo único

Não se considerará interrupção de exercício, o interregno que se venha a verificar entre a data e a publicação desta lei e a da apostila.

Art. 21

Os valores dos padrões estabelecidos nos arts. 15, 16 e 17 serão automaticamente reajustados quando houver alteração nas tabelas correspondentes dos demais funcionários do Estado.

Art. 22

As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 24

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1971, para os cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada que, na data da vigência, tenham vencimentos básicos e gratificações inferiores aos valores das tabelas dos arts. 15, 16 e 17 da presente Lei.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972